O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202/2023 modificando as regras de recolhimento da Contribuição Previdenciária da Empresa, que estava amparada pela Lei nº 14.784/2023 que permitia o recolhimento deste tributo calculado à alíquota que variava de 1% a 4%, conforme a atividade econômica da empresa.
A citada Medida Provisória acima entra em vigor no dia 01.01.2024, mas só produzirá efeitos a partir de 01.04.2024, em face do princípio Constitucional da anterioridade nonagésimal, vide artigo 7º da MP combinado com a letra “c”, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal.
A Medida Provisória vale por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, sendo que o Congresso Nacional tem que votar sua validade aprovando-a, revogando-a ou, se no prazo de 120 dias não houver tal votação, a mesma caducará, ou seja, deixará de existir no mundo jurídico. Sobre os efeitos da mesma durante o período de sua vigência, o Congresso Nacional deverá, por decreto legislativo, definir as relações jurídicas dela decorrentes. Lembramos, por outro lado, que o Congresso Nacional está em recesso e deve retomar suas atividades no dia 02.02.2024, vide artigo 57 da Constituição Federal.
Como serão as novas regras da Medida Provisória?
As empresas constantes do Anexo I da Medida Provisória 1.202/2023 (vide lista abaixo) poderão (porque se trata de uma opção), passar a recolher a Contribuição Previdenciária com as seguintes alíquotas:
a) dez por cento em 2024;
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
c) quinze por cento em 2026; e
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e
Para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II (vide lista abaixo) poderão recolhe a Contribuição Previdenciária mediante aplicação das alíquotas de:
a) quinze por cento em 2024;
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.
Mas, atenção! As alíquotas incidirão sobre o valor do salário mínimo, sendo que o valor que ultrapassar a esta quantia será tributada normalmente, ou seja, 20%. Fazendo uma interpretação literal do parágrafo único do artigo 1º da citada Medida Provisória, um empregado que tenha, por exemplo, um salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), as novas alíquotas incidirão sobre R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), que será o salário mínimo vigente em 2024, e o restante, R$ 3.588,00 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais), será tributado a 20%. Mas é aconselhável aguardar a publicação de Instrução Normativa por parte do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS que, como de praxe, sempre que há alteração em leis relacionadas à previdência social, costuma publicar norma orientativa sobre o assunto.
Paras empresas que decidirem em fazer a opção ao recolhimento da Contribuição Previdenciária na forma da Medida Provisória nº 1.202/2023, e que por ventura tenham duas atividades ou mais, deverão considerar o CNAE da atividade principal, entendo como tal a que apurou a maior receita no ano calendário de 2023.
Outra exigência é que a empresa que aderir às novas regras de recolhimento da sua Contribuição Previdenciária terá que manter o mesmo número de empregados, ou maior, registrados no dia 01.01.2024. Se houver diminuição, perderá o direito a esta opção durante o ano calendário vigente, ou seja, até 31.12.2024.
Da limitação do aproveitamento de créditos tributários referentes a decisões judiciais transitadas em julgados
A Medida Provisória 1.202/2023 também trouxe outra novidade, que foi a limitação de aproveitamento de créditos judicias transitados em julgados cujo valor seja superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Nesses casos o valor mensal que poderá ser aproveitado será graduado pela Receita Federal do Brasil, conforme o valor que foi aprovado pelo Poder Judiciário, mas não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) mês.
A Receita Federal do Brasil oportunamente irá também publicar norma regulamentando o assunto.